ACERTANDO AS CONTAS COM O LEÃO
11/26/2008
1 - Temos que fazer a Declaração de Saída Definitiva ou é possível continuar declarando IRPF aqui no Brasil?
Não se trrata de opção do contribuinte. Caso a saída tenha caráter permanente, deverá ser entregue atá a data da viagem a Declaração de Saída Definitiva 2009, relativa ao período de 01/01/09 até a data da viagem. Isto não exclui a obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste 2009, até abril de 2009, relativa ao ano-calendário de 2008.
Caso a viagem seja temporária, vocês serão considerados residentes no Brasil para fins tributários até que se completem 12 meses ININTERRUPTOS de ausência do Brasil, prazo que será reiniciado caso hajam viagens até que se complete o prazo. Até que a condição seja alcançada, terão todas as obrigaçoes como se aqui residissem, INCLUSIVE declarar os rendimentos recebidos no exterior, mesmo que tributados no outroi país.
2 - A Declaração de Saída Definitiva cancela o CPF?
Não, mas para manter o CPF em condição regular deverá ser enviada, pela internet, a declaração anual de isento, entre setembro e novembro.
3 - Morando no exterior, e após fazer a Declaração de Saída Definitiva, é possível manter uma conta corrente comum em banco brasileiro?
Sim, desde que o CPF esteja em situação regular.
4 - Ano que vem, em março, quando estivermos deixando o país, considerando que tivemos renda acima do valor para isenção, devemos fazer a declaração de imposto de renda normalmente?
Sim, conforme primeiro parágrafo, uma vez que tal declaração é relativa ao ano de 2008, quando ainda aqui residiam.
5 - Fazendo o IRPF do ano que vem, como fica eventual restituição do imposto de renda?
Eventual saldo de imposto a restituir será creditado em conta corrente da sua titularidade no Brasil. Para isso, obrigatória conta corrente no Brasil em banco conveniado com a RFB em seu nome.
6 - É legal a transferência entre bancos (uma conta no Brasil e outra no Canadá, ambas no nosso nome) no valor de até R$ 10.000,00 mensais? É preciso declarar ou fazer alguma comunicação à Receita?
Sim, desde que seja feita via banco (contrato de câmbio) para sua conta no Brasil. Vale lembrar que remessas de valores do exterior para o Brasil para uma terceira pessoa que não seja o remetente é fato gerador do imposto de renda para a pessoa que recebe, que deverá tributar, pagar via carnê Leão até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento e declarar os valores
pagos de IR e total recebido do exterior na declaração de ajuste anual relativa ao ano calendário das remessas.
E:
Após a entrega da Declaração de Saída Definitiva, quer seja até a data da viagem ou após um ano ininterrupto no exterior, você será considerada NÃO RESIDENTE.
Regras sobre patrimônio e entrega da declaração de IRPF somente são válidas para residentes no Brasil:
*Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007?*
Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte,* residente no Brasil,* que no ano-calendário de 2007:
1 - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração superiores a R$ 15.764,28, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
2 - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3 – participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
*Atenção:* Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00.
4 - realizou em qualquer mês do ano-calendário:
- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital específico, utilizando-se do programa gerador do demonstrativo); ou - operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, utilizando-se do programa IRPF2008).
Logo, as regras acima não se aplicam aos não residentes.
Como dito anteriormente, bastará a entrega da Declaração de Isento para manutenção do cadastro CPF.
(Retirado do ótimo blog www.folhadocanada.com)
Não se trrata de opção do contribuinte. Caso a saída tenha caráter permanente, deverá ser entregue atá a data da viagem a Declaração de Saída Definitiva 2009, relativa ao período de 01/01/09 até a data da viagem. Isto não exclui a obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste 2009, até abril de 2009, relativa ao ano-calendário de 2008.
Caso a viagem seja temporária, vocês serão considerados residentes no Brasil para fins tributários até que se completem 12 meses ININTERRUPTOS de ausência do Brasil, prazo que será reiniciado caso hajam viagens até que se complete o prazo. Até que a condição seja alcançada, terão todas as obrigaçoes como se aqui residissem, INCLUSIVE declarar os rendimentos recebidos no exterior, mesmo que tributados no outroi país.
2 - A Declaração de Saída Definitiva cancela o CPF?
Não, mas para manter o CPF em condição regular deverá ser enviada, pela internet, a declaração anual de isento, entre setembro e novembro.
3 - Morando no exterior, e após fazer a Declaração de Saída Definitiva, é possível manter uma conta corrente comum em banco brasileiro?
Sim, desde que o CPF esteja em situação regular.
4 - Ano que vem, em março, quando estivermos deixando o país, considerando que tivemos renda acima do valor para isenção, devemos fazer a declaração de imposto de renda normalmente?
Sim, conforme primeiro parágrafo, uma vez que tal declaração é relativa ao ano de 2008, quando ainda aqui residiam.
5 - Fazendo o IRPF do ano que vem, como fica eventual restituição do imposto de renda?
Eventual saldo de imposto a restituir será creditado em conta corrente da sua titularidade no Brasil. Para isso, obrigatória conta corrente no Brasil em banco conveniado com a RFB em seu nome.
6 - É legal a transferência entre bancos (uma conta no Brasil e outra no Canadá, ambas no nosso nome) no valor de até R$ 10.000,00 mensais? É preciso declarar ou fazer alguma comunicação à Receita?
Sim, desde que seja feita via banco (contrato de câmbio) para sua conta no Brasil. Vale lembrar que remessas de valores do exterior para o Brasil para uma terceira pessoa que não seja o remetente é fato gerador do imposto de renda para a pessoa que recebe, que deverá tributar, pagar via carnê Leão até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento e declarar os valores
pagos de IR e total recebido do exterior na declaração de ajuste anual relativa ao ano calendário das remessas.
E:
Após a entrega da Declaração de Saída Definitiva, quer seja até a data da viagem ou após um ano ininterrupto no exterior, você será considerada NÃO RESIDENTE.
Regras sobre patrimônio e entrega da declaração de IRPF somente são válidas para residentes no Brasil:
*Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007?*
Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte,* residente no Brasil,* que no ano-calendário de 2007:
1 - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração superiores a R$ 15.764,28, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
2 - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3 – participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
*Atenção:* Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00.
4 - realizou em qualquer mês do ano-calendário:
- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital específico, utilizando-se do programa gerador do demonstrativo); ou - operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, utilizando-se do programa IRPF2008).
Logo, as regras acima não se aplicam aos não residentes.
Como dito anteriormente, bastará a entrega da Declaração de Isento para manutenção do cadastro CPF.
(Retirado do ótimo blog www.folhadocanada.com)